quinta-feira, 25 de maio de 2017


nada, não consegue esperar por sua vez, interrompendo e atropelando tudo e todos, não consegue focar a atenção em um único tópico. Assim, dá a falsa impressão de que é desligada, mas ao contrário, é por estar ligada em tudo, ao mesmo tempo que não consegue concentrar-se em um único estimulo, ignorando os outros.

D – HIPOATIVIDADE se caracteriza por um nível baixo de atividade psicomotora, com reação lenta a qualquer estimulo, trata-se daquela criança chamada “boazinha”, que parece estar sempre no “mundo da lua”, “sonhando acordada”. Comumente, o hipoativo tem memória pobre e comportamento vago, pouca interação social e quase não se envolve com seus colegas (MARTINS, 2004).

                       DIFICULADES AO APRENDER A LER

De acordo com SELIKOWITZ (2001, p. 49), a leitura é um processo complexo. A criança deve ver claramente as formas das letras para que elas possam ser transmitidas para o cérebro. As formas das letras devem ser transmitidas em seqüência para o cérebro, e sua posição exata no espaço deve ser mantida. Em um leitor competente, o processo que desenvolve em seu cérebro quando lê é automático, a criança tem um depósito de palavras armazenadas em seu cérebro, área conhecida como léxico, que reconhece palavras familiares.

Outro aspecto importante da leitura: a compreensão. O léxico é conectado a uma espécie de dicionário no cérebro, conhecido como sistema semântico; este armazena os significados de todas as palavras que você conhece e permite que todas as palavras conhecidas sejam enquadradas em seus respectivos significados (SELIKOWITZ, 2001, p. 50).

A leitura competente se sustenta em um léxico registrado interno que pode reconhecer palavras familiares. Quando um indivíduo tem um léxico bem equipado e pode usá-lo para o reconhecimento de palavras, ele está no estágio automático (ou ortográfico) da leitura. A maioria das crianças normais não alcançam este estágio até os 8 a 10 anos de idade, e uma criança disléxica terá dificuldade de alcançar mesmo depois desta idade.

Conforme SELIKOWITZ (2001, p.51), as crianças precisam passar por estágios preparatórios antes que possam alcançar o estágio automático de leitura, o disléxico tem dificuldades para alcançar estes estágios.

O primeiro estágio é o da memória visual ou logográfico. Este não envolve um sistema léxico (o léxico está vazio). Em vez disso, as palavras são conhecidas como se fossem pessoas ou objetos familiares (SELIKOWITZ, 2001, p. 51).

De acordo com SELIKOWITZ (2001, p. 51), o próximo estágio é o fonológico (ou alfabético) e é muito importante. Crianças normais entram neste estágio aos 6 ou 7 anos de idade. Neste estágio, as crianças trazem um sistema especial para leitura, que é essencial, quando elas tiverem que equipar seu léxico para que possam progredir para o estágio automático. O sistema utilizado é um caminho alternativo para o sistema léxico, é chamado de sistema fonológico porque as palavras são quebradas (segmentadas) em sons competentes.

À medida que as crianças adquirem maior capacidade de traduzir os grafemas, elas começam a preencher o léxico do seu cérebro com palavras. Quando isso acontece, elas podem começar a superar o sistema fonológico e ter acesso ao léxico sempre que elas lêem uma palavra familiar, isso não acontece com um disléxico, pois as palavras não conseguem ser identificadas pelo léxico (SELIKOWITZ, 2001, p. 52).

 

DISLEXIA NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Pessoas com alguma deficiência são vistas como incapazes na sociedade e sofrem grandes desvantagens, especialmente em relação ao direito à educação. Existe uma dificuldade de aceitação do diferente no meio familiar e na sociedade, apesar de uma nova política de educação especial ter traçado diretrizes que garantam aos alunos com necessidades especiais o acesso ao ensino regular de qualidade e ao atendimento educacional.

De acordo com CORDÃO (2004), o sistema educacional está passando por uma reestruturação, cuja proposta é a reestruturação do ensino regular, que tem objetivo de fazer com que a escola se torne inclusiva, que seja um espaço democrático e competente para trabalhar com todos os educandos, sem distinção de raça, classe, gênero ou características pessoais, oferecendo condições a esses alunos para que tenham acesso à permanência à escola, e que obtenham sucesso no seu processo de aprendizagem.

A Constituição Federal de 1988, a Lei 9.394/96 e a legislação do Conselho Nacional de Educação dão amplo amparo aos educandos com dificuldades de aprendizagem relacionadas com a linguagem (dislexia, disgrafia e disortografia). A dislexia é a maior incidência e merece toda atenção por parte dos gestores de política educacional, especialmente os de educação especial.

Em tempos de inclusão de todos, particularmente dos portadores de necessidades educativas especiais, não teria sentido colocar os disléxicos numa sala à parte. Aluno disléxico tem muito a oferecer para os colegas e muito a receber deles. Essa troca de saberes, além de afetos, competências e habilidades só faz crescer a amizade, a cooperação e a solidariedade (CORDÃO, 2004).

Diante disso, há que se atentar, cada vez mais, para que direitos, historicamente conquistados, sejam assegurados e possam proporcionar condições adequadas à inclusão escolar e social de todos os alunos. Desde final da década de 1980, a começar pelos dispositivos constitucionais, outros tantos documentos legais sobre educação buscam responder às demandas da população em geral e alguns desses visam a atender às necessidades de segmentos específicos da população, como o daquelas com necessidades educacionais especiais (CORDÃO, 2004).

Além disso, devido ao grande número de documentos assegurando direitos às pessoas com necessidades educacionais especiais, a própria análise legal ficará restrita a cinco documentos oficiais nacionais, que são os que dão sustentação à política de educação especial.

Será, nessa direção, conferido destaque à Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em de 5 de outubro de 1988 (CF/88); à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB/96); ao Plano Nacional de Educação – Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001 (PNE/01), ao Parecer n.º 17, de 03 de julho de 2001 (Parecer 17/01); e à Resolução CNE/CEB n.º 2, de 11 de setembro de 2001 (Resolução 2/01).

A LDB é exemplo de Lei Ordinária, hierarquicamente, no ordenamento jurídico do país, da Lei Magna. A LDB fará a correção social da terminologia “portadores de deficiência” para ‘educadores com necessidades especiais”.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), Lei nº 9.394/96, fica estabelecido que:

as escolas precisam ter em seus projetos pedagógicos, o atendimento educacional aos educandos com necessidades educacionais especiais, prevendo adequações na metodologia de ensino, na avaliação e na atitude dos educadores, acessibilidade física da escola para que o aluno tenha acesso a todos os ambientes da escola e ações que favoreçam a interação social e práticas heterogêneas. O currículo a ser desenvolvido com esse alunado deve ser o mesmo traçado pelo Conselho Nacional de Educação para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação Profissional de Nível Técnico, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Escolar Indígena.

De acordo com a Legislação de apoio para atendimento ao Disléxico – LDB 9.394/96, fica estabelecido que:

Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar a executar sua Proposta Pedagógica;

V – promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento

Art. 23 – A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 24 – V, a) avaliação e cumulativa; prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo período.

Os avanços da Lei 9.394/96:

O atendimento educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada;

Pessoas em idade escolar são considerados “educandos com necessidades especiais”, o que pressupõe um enfoque pedagógico, um enfoque psicopedagógico, em se tratando do atendimento educacional. O corpo e a alma dos educandos são de responsabilidade de todos os que promovem a formação escolar.

No artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação da escola pública, será efetivado mediante a garantia de “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.

De acordo com o Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, FRANCISCO APARECIDO CORDÃO, em conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, fica determinado que:

“No âmbito escolar, crianças que durante o processo educacional, demonstram dificuldades de aprendizagem, limitações no processo de desenvolvimento, dificuldades não vinculadas a uma causa orgânica especifica, dificuldade de comunicação são consideradas crianças que apresente algum tipo de necessidades educativa especial. E a escola precisa ser apropriada e ter condições para assumir um compromisso com essas crianças, precisa disponibilizar de recursos de auxílio a alunos com dificuldades, a escola precisa ser receptiva ao projeto de parceria com os pais e com os profissionais responsáveis pelo acompanhamento do aluno. A escola precisa trabalhar com o conhecimento, precisa respeitar as diferenças individuais e avaliar o aluno pelos progressos que alcança e não comparativamente com o grupo da classe”.

Art. 1º. A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas suas etapas e modalidades.

Art. 2. Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

·         aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

·         aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.

Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica é obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no período de transição compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.

A constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidade especiais receberem educação na rede regular de ensino (art. 208,III). A diretriz atual é a de inclusão dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto de duas questões – o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas “regulares”.

De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 17/2001 Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001:

“O quadro das dificuldades de aprendizagem absorve uma diversidade de necessidades educacionais, destacadamente aquelas associadas a: dificuldades específicas de aprendizagem como a Dislexia e disfunções correlatas; problemas de atenção, perceptivos, emocionais, de memória, cognitivos, psicolingüísticos, psicomotores, motores, de comportamento; e ainda fatores ecológicos e sócio-econômicos, como as privações de caráter sociocultural e nutricional”.

De acordo com a Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001(PNE/01), do Plano Nacional de Educação, Capítulo 8 Da Educação Especial – 8.2 – Diretrizes, fica determinado que:

A educação especial se destina as pessoas com necessidades educacionais especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como de altas habilidades, superdotação ou talentos.

(…) A integração dessas pessoas no sistema regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década. Apesar desse relativamente longo período, tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for recomendada pela avaliação de suas condições pessoais. Uma política explicita e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam assegurados seus direitos à educação.

Tal política abrange: o âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de integração.

(…) Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para valorizar a perman6encia dos alunos nas classes regulares, eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de dispersão de atenção ou disciplina. A esses deve ser dado maior apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separa-los como se precisassem de atendimento especial.

A legislação deixou sob a responsabilidade da escola e de toda sua equipe a definição do projeto de educação, de metodologia e de avaliação a serem desenvolvidas. Deixa claro que para a educação tenha progresso, o estudo e avaliação devem caminhar juntos, como instrumento indispensável para permitir em que medida os objetivos pretendidos sejam alcançados. A educação é vista como um progresso de permanente crescimento do educando, visando seu pleno desenvolvimento, não só os de dimensão cognitivas, mas também o sócio-afetivo e psicomotora, que igualmente precisam se trabalhados para o pleno desenvolvimento do indivíduo.
A proposta de atender alunos com necessidades educacionais especiais junto aos demais alunos, portanto, priorizando as classes comuns, implica atentar para mudanças, no âmbito dos sistemas de ensino, das unidades escolares, da prática de cada profissional da educação, em suas diferentes dimensões e respeitando suas particularidades. A escola e seus professores, particularmente, não

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