nada, não consegue esperar por
sua vez, interrompendo e atropelando tudo e todos, não consegue focar a atenção
em um único tópico. Assim, dá a falsa impressão de que é desligada, mas ao
contrário, é por estar ligada em tudo, ao mesmo tempo que não consegue
concentrar-se em um único estimulo, ignorando os outros.
D –
HIPOATIVIDADE se caracteriza por um nível
baixo de atividade psicomotora, com reação lenta a qualquer estimulo, trata-se
daquela criança chamada “boazinha”, que parece estar sempre no “mundo da lua”,
“sonhando acordada”. Comumente, o hipoativo tem memória pobre e comportamento
vago, pouca interação social e quase não se envolve com seus colegas (MARTINS,
2004).
DIFICULADES AO APRENDER
A LER
De acordo com SELIKOWITZ (2001,
p. 49), a leitura é um processo complexo. A criança deve ver claramente as
formas das letras para que elas possam ser transmitidas para o cérebro. As
formas das letras devem ser transmitidas em seqüência para o cérebro, e sua
posição exata no espaço deve ser mantida. Em um leitor competente, o processo
que desenvolve em seu cérebro quando lê é automático, a criança tem um depósito
de palavras armazenadas em seu cérebro, área conhecida como léxico, que reconhece
palavras familiares.
Outro aspecto importante da
leitura: a compreensão. O léxico é conectado a uma espécie de dicionário no
cérebro, conhecido como sistema semântico; este armazena os significados de
todas as palavras que você conhece e permite que todas as palavras conhecidas
sejam enquadradas em seus respectivos significados (SELIKOWITZ, 2001, p. 50).
A leitura competente se sustenta
em um léxico registrado interno que pode reconhecer palavras familiares. Quando
um indivíduo tem um léxico bem equipado e pode usá-lo para o reconhecimento de
palavras, ele está no estágio automático (ou ortográfico) da leitura. A maioria
das crianças normais não alcançam este estágio até os 8 a 10 anos de idade, e
uma criança disléxica terá dificuldade de alcançar mesmo depois desta idade.
Conforme SELIKOWITZ (2001, p.51),
as crianças precisam passar por estágios preparatórios antes que possam
alcançar o estágio automático de leitura, o disléxico tem dificuldades para
alcançar estes estágios.
O primeiro estágio é o da memória
visual ou logográfico. Este não envolve um sistema léxico (o léxico está
vazio). Em vez disso, as palavras são conhecidas como se fossem pessoas ou
objetos familiares (SELIKOWITZ, 2001, p. 51).
De acordo com SELIKOWITZ (2001,
p. 51), o próximo estágio é o fonológico (ou alfabético) e é muito importante.
Crianças normais entram neste estágio aos 6 ou 7 anos de idade. Neste estágio,
as crianças trazem um sistema especial para leitura, que é essencial, quando
elas tiverem que equipar seu léxico para que possam progredir para o estágio
automático. O sistema utilizado é um caminho alternativo para o sistema léxico,
é chamado de sistema fonológico porque as palavras são quebradas (segmentadas)
em sons competentes.
À medida que as crianças adquirem
maior capacidade de traduzir os grafemas, elas começam a preencher o léxico do
seu cérebro com palavras. Quando isso acontece, elas podem começar a superar o
sistema fonológico e ter acesso ao léxico sempre que elas lêem uma palavra
familiar, isso não acontece com um disléxico, pois as palavras não conseguem
ser identificadas pelo léxico (SELIKOWITZ, 2001, p. 52).
DISLEXIA NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO
INCLUSIVA
Pessoas com alguma deficiência são vistas como incapazes na sociedade e
sofrem grandes desvantagens, especialmente em relação ao direito à educação.
Existe uma dificuldade de aceitação do diferente no meio familiar e na
sociedade, apesar de uma nova política de educação especial ter traçado
diretrizes que garantam aos alunos com necessidades especiais o acesso ao
ensino regular de qualidade e ao atendimento educacional.
De acordo com CORDÃO (2004), o sistema educacional está passando por uma
reestruturação, cuja proposta é a reestruturação do ensino regular, que tem
objetivo de fazer com que a escola se torne inclusiva, que seja um espaço
democrático e competente para trabalhar com todos os educandos, sem distinção
de raça, classe, gênero ou características pessoais, oferecendo condições a
esses alunos para que tenham acesso à permanência à escola, e que obtenham
sucesso no seu processo de aprendizagem.
A Constituição Federal de 1988, a Lei 9.394/96 e a legislação do
Conselho Nacional de Educação dão amplo amparo aos educandos com dificuldades
de aprendizagem relacionadas com a linguagem (dislexia, disgrafia e
disortografia). A dislexia é a maior incidência e merece toda atenção por parte
dos gestores de política educacional, especialmente os de educação especial.
Em tempos de inclusão de todos, particularmente dos portadores de
necessidades educativas especiais, não teria sentido colocar os disléxicos numa
sala à parte. Aluno disléxico tem muito a oferecer para os colegas e muito a
receber deles. Essa troca de saberes, além de afetos, competências e
habilidades só faz crescer a amizade, a cooperação e a solidariedade (CORDÃO,
2004).
Diante disso, há que se atentar, cada vez mais, para que direitos,
historicamente conquistados, sejam assegurados e possam proporcionar condições
adequadas à inclusão escolar e social de todos os alunos. Desde final da década
de 1980, a começar pelos dispositivos constitucionais, outros tantos documentos
legais sobre educação buscam responder às demandas da população em geral e
alguns desses visam a atender às necessidades de segmentos específicos da
população, como o daquelas com necessidades educacionais especiais (CORDÃO,
2004).
Além disso, devido ao grande número de documentos assegurando direitos
às pessoas com necessidades educacionais especiais, a própria análise legal
ficará restrita a cinco documentos oficiais nacionais, que são os que dão
sustentação à política de educação especial.
Será, nessa direção, conferido destaque à Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em de 5 de outubro de 1988 (CF/88); à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (LDB/96); ao Plano Nacional de Educação – Lei 10.172, de 09 de janeiro de
2001 (PNE/01), ao Parecer n.º 17, de 03 de julho de 2001 (Parecer 17/01); e à
Resolução CNE/CEB n.º 2, de 11 de setembro de 2001 (Resolução 2/01).
A LDB é exemplo de Lei Ordinária, hierarquicamente, no ordenamento
jurídico do país, da Lei Magna. A LDB fará a correção social da terminologia
“portadores de deficiência” para ‘educadores com necessidades especiais”.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996),
Lei nº 9.394/96, fica estabelecido que:
as escolas precisam ter em seus
projetos pedagógicos, o atendimento educacional aos educandos com necessidades
educacionais especiais, prevendo adequações na metodologia de ensino, na
avaliação e na atitude dos educadores, acessibilidade física da escola para que
o aluno tenha acesso a todos os ambientes da escola e ações que favoreçam a
interação social e práticas heterogêneas. O currículo a ser desenvolvido com
esse alunado deve ser o mesmo traçado pelo Conselho Nacional de Educação para a
Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação
Profissional de Nível Técnico, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação
Escolar Indígena.
De acordo com a Legislação de apoio para atendimento ao Disléxico – LDB
9.394/96, fica estabelecido que:
Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar a executar sua Proposta
Pedagógica;
V – promover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento
Art. 23 – A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não
seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
Art. 24 – V, a) avaliação e cumulativa; prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo período.
Os avanços da Lei 9.394/96:
O atendimento educacional é gratuito.
Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede oficial de
ensino, não pode ser cobrada;
Pessoas em idade escolar são
considerados “educandos com necessidades especiais”, o que pressupõe um enfoque
pedagógico, um enfoque psicopedagógico, em se tratando do atendimento
educacional. O corpo e a alma dos educandos são de responsabilidade de todos os
que promovem a formação escolar.
No artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a
educação da escola pública, será efetivado mediante a garantia de “atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.
De acordo com o Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, FRANCISCO APARECIDO CORDÃO, em conformidade com o
disposto no Art. 9o, § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,
nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado
pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, fica
determinado que:
“No âmbito escolar, crianças que
durante o processo educacional, demonstram dificuldades de aprendizagem,
limitações no processo de desenvolvimento, dificuldades não vinculadas a uma
causa orgânica especifica, dificuldade de comunicação são consideradas crianças
que apresente algum tipo de necessidades educativa especial. E a escola precisa
ser apropriada e ter condições para assumir um compromisso com essas crianças,
precisa disponibilizar de recursos de auxílio a alunos com dificuldades, a
escola precisa ser receptiva ao projeto de parceria com os pais e com os
profissionais responsáveis pelo acompanhamento do aluno. A escola precisa
trabalhar com o conhecimento, precisa respeitar as diferenças individuais e
avaliar o aluno pelos progressos que alcança e não
comparativamente com o grupo da classe”.
Art. 1º. A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação
de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação
Básica, em todas suas etapas e modalidades.
Art. 2. Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às
escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação
de qualidade para todos.
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem:
I – dificuldades acentuadas de
aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o
acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
·
aquelas não vinculadas a
uma causa orgânica específica;
·
aquelas relacionadas a
condições, disfunções, limitações ou deficiências.
Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de
competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar
de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às
necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes
curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as
normas dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades
da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como estas
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas
e modalidades da Educação Básica.
Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica é obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa
no período de transição compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia
31 de dezembro de 2001.
A constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com
necessidade especiais receberem educação na rede regular de ensino (art.
208,III). A diretriz atual é a de inclusão dessas pessoas em todas as áreas da
sociedade. Trata-se, portanto de duas questões – o direito à educação, comum a
todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível
junto com as demais pessoas nas escolas “regulares”.
De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 17/2001 Resolução CNE/CEB nº 2, de 11
de setembro de 2001:
“O quadro das dificuldades de
aprendizagem absorve uma diversidade de necessidades educacionais,
destacadamente aquelas associadas a: dificuldades específicas de aprendizagem
como a Dislexia e disfunções correlatas; problemas de atenção, perceptivos,
emocionais, de memória, cognitivos, psicolingüísticos, psicomotores, motores,
de comportamento; e ainda fatores ecológicos e sócio-econômicos, como as
privações de caráter sociocultural e nutricional”.
De acordo com a Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001(PNE/01), do Plano
Nacional de Educação, Capítulo 8 Da Educação Especial – 8.2 – Diretrizes, fica
determinado que:
A educação especial se destina as
pessoas com necessidades educacionais especiais no campo da aprendizagem,
originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de
características como de altas habilidades, superdotação ou talentos.
(…) A integração dessas pessoas no
sistema regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da
política governamental há pelo menos uma década. Apesar desse relativamente
longo período, tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na
realidade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com
necessidades especiais sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for
recomendada pela avaliação de suas condições pessoais. Uma política explicita e
vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito
Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam
assegurados seus direitos à educação.
Tal política abrange: o âmbito
social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como
cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente
possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação
do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na
qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente
escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração.
Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos,
no que a participação da comunidade é fator essencial. Quanto às escolas especiais,
a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de
integração.
(…) Requer-se um esforço determinado
das autoridades educacionais para valorizar a perman6encia dos alunos nas
classes regulares, eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes
especiais daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem,
problemas de dispersão de atenção ou disciplina. A esses deve ser dado maior
apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separa-los como se precisassem
de atendimento especial.
A legislação deixou sob a responsabilidade da escola e de toda sua
equipe a definição do projeto de educação, de metodologia e de avaliação a
serem desenvolvidas. Deixa claro que para a educação tenha progresso, o estudo
e avaliação devem caminhar juntos, como instrumento indispensável para permitir
em que medida os objetivos pretendidos sejam alcançados. A educação é vista
como um progresso de permanente crescimento do educando, visando seu pleno
desenvolvimento, não só os de dimensão cognitivas, mas também o sócio-afetivo e
psicomotora, que igualmente precisam se trabalhados para o pleno
desenvolvimento do indivíduo.
A proposta de atender alunos com necessidades educacionais especiais
junto aos demais alunos, portanto, priorizando as classes comuns, implica
atentar para mudanças, no âmbito dos sistemas de ensino, das unidades
escolares, da prática de cada profissional da educação, em suas diferentes
dimensões e respeitando suas particularidades. A escola e seus professores,
particularmente, não
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